segunda-feira, 30 de maio de 2011

Passagens interestaduais para idosos é direito garantido


O acesso de idosos à gratuidade ou ao desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais – ônibus, trens ou barcos – é um direito garantido pelo Estatuto do Idoso. Pela legislação, no sistema de transporte coletivo interestadual, as empresas reservarão duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. De 2007 até hoje, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por meio das secretarias municipais de Assistência Social, emitiram mais de 390 mil Carteiras do Idoso, instrumento de acesso à gratuidade e ao desconto nas passagens.

O documento deve ser gerado pelas secretarias municipais apenas para pessoas com 60 anos de idade ou mais e que não tenham como comprovar renda individual igual ou inferior a dois salários mínimos. A carteirinha tem validade de dois anos, contados a partir da data de expedição, em todo território nacional. Quando não há mais vagas gratuitas, o beneficiário pode ter desconto de, no mínimo, 50% sobre o preço das passagens.

Para a emissão da Carteira do Idoso, o interessado deve procurar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de seu município ou a secretaria municipal de Assistência Social. O idoso será incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e vai receber o Número de Identificação Social (NIS). Pelo decreto de 2006, para ter direito ao desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: com, no máximo, seis horas de antecedência para viagens com distância de até 500 km e com, no máximo, 12 horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km.

As pessoas que têm como comprovar renda não necessitam da Carteira do Idoso para ter acesso às passagens interestaduais gratuitas ou ao desconto. Basta apresentar o comprovante de renda e o documento de identidade.


*Fonte: Jornal Agora - 29/05/2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Alterações de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

















Na última terça-feira, dia 24 de maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou uma série de alterações em sua jurisprudência, com a criação, edição e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, os quais consistem na "base jurídica" da instituição, ou seja, são a unificação das opiniões pacíficas ou majoritárias acerca de um determinado tema no Tribunal.

O índice completo das alterações pode ser consultado através do seguinte link:  http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/tabela_modificacoes_052011.pdf

*Fonte: TST.


Carolina Souza Chukst

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Indenização por trabalho em situação de risco


Muitos trabalhadores não sabem, mas o empregador não pode exigir que realizem funções para as quais não foram contratados.

A situação se agrava ainda mais quando nos referimos a funções de risco (à vida, à saúde ou à integridade física do trabalhador) que são desempenhadas sem qualquer preparo ou treinamento prévio.

Com situação semelhante se deparou o Tribunal Superior do Trabalho recentemente, quando teve que julgar o valor da indenização devida a um bancário que realizava o transporte de valores da agência, como se segurança fosse, sem a devida habilitação para essa tarefa.

Na oportunidade, os Ministros discutiram acerca do quantum a ser indenizado ao profissional(Processo: E-ED-RR - 97100-92.2008.5.18.0051).

Situações como essa  são repelidas pelo judiciário, que tenta reiteradamente demonstrar ao empregador que a Justiça do Trabalho repudia tal prática e possibilita que o empregado, e aqueles que ainda são colocados em situação de risco, atuando em atividades perigosas para as quais não foram contratados e treinados, recebam a indenização justa.

 
* Fonte: TST

Carolina Souza Chukst


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Salário Maternidade





















Voltando a ativa com um tema que nunca vai deixar de ser atual: o salário maternidade.

O benefício de salário maternidade consiste em uma contraprestação devida às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais e facultativas, quando ocorrer o parto, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

No caso de aborto não criminoso, atestado pelo médico, o benefício é devido por duas semanas.

Atualmente todas as trabalhadoras têm direito ao salário-maternidade, inclusive a emprega doméstica, as contribuintes facultativas e individuais.

O benefício é devido, regra geral, por 120 dias. No entanto, a partir de 2008, com o advento da Lei n. 11770, que criou o programa Empresa Cidadã, o período da licença maternidade foi aumentado em sessenta dias, cabendo à empresa arcar com a remuneração nesse período, podendo deduzir o valor investido da tributação da empresa (art. 5º).

No caso de adoção ou da guarda judicial, esse período é definido com base na data da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

De acordo com o que dispõe o sítio eletrônico da Previdência Social:


Caso a criança tenha nascido ou sido adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada

Isso quer dizer que mesmo que a trabalhadora não esteja mais trabalhando, mais mantenha a qualidade de segurada, ou seja, esteja durante o período de graça (regral geral, 12 meses após o rompimento do contrato de trabalho) também terá direito ao recebimento do benefício.

O valor do benefício será custeado, de início, pelo próprio empregador, que posteriormente terá os valores compensados com os débitos devidos ao órgão previdenciário, exceto no caso da trabalhadora avulsa, quando os benefícios serão pagos diretamente pelo INSS, tal qual determina a Lei n. 10.710/2003. Esse montante será calculado com base na espécie de segurada que a beneficiária se enquadra perante o órgão previdenciário

Para fazer jus ao benefício, as seguradas facultativa, especial e individual devem cumprir um período de carência, que consiste em dez meses de contribuições antes da confirmação da gravidez e, caso o parto seja antecipado, a carência será reduzida proporcionalmente ao número de meses que o parto foi antecipado. As demais seguradas não têm carência.

* Fontes: Lei 8.213/91 e  http://www.previdencia.gov.br/

Carolina Souza Chukst

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Profissão: Cuidador de Idosos


Por se tratar de uma ocupação relativamente nova, mas em indubitável ascensão, ainda não há regulamentação para o Cuidador de Idosos, especificamente, na legislação.

O que há, efetivamente, é o reconhecimento da profissão perante o Ministério do Trabalho e Emprego na Classificação Brasileira de Ocupações, a qual descreve o acompanhante de idosos como o cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.

Como trabalha no âmbito residencial, ou seja, no ambiente familiar, o cuidador de idosos é equiparado, juridicamente falando, ao empregado doméstico.

Empregado Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à uma pessoa ou à uma família, no âmbito residencial destas (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/1972).

O serviço contínuo de que trata a lei do empregado doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não esporádico e que visa atender às necessidades diárias da residência da pessoa ou da família, ou seja, é o trabalho de todos os dias do mês.

São considerados como empregado doméstico: a cozinheira, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeiro e caseiro ( em todos os casos quando o local de trabalho não possua finalidade lucrativa).

Cabem, portanto, a esses profissionais, os mesmos direitos assegurados aos empregados domésticos, quais sejam:

a) Vínculo empregatício;

b) Férias de 30 dias mais 1/3;

c) Irredutibilidade salarial;

d) Salário Mínimo ;

e) Estabilidade até o 5º mês após o parto;

f) 13º Salario;

g) Repouso semanal remunerado; e,

h) Licença maternidade e parternidade.

Alguns direitos, no entanto, não são aplicáveis a essa classe de trabalhadores, como o adicional por trabalho em horário extraordinário, por não terem seus empregadores uma forma de controle de jornada; o FGTS, que é opção do empregador; e o seguro desemprego*, no caso de demissão imotivada.

A contratação do empregado doméstico se dá assinando sua carteira de trabalho e inscrevendo-o, caso já não o seja, perante o Instituto Nacional da Seguridade Social.
 
Se o profissional residir no ambiente de trabalho, jamais poderão ser descontados valores com moradia, higiene, alimentação e vestuário. Aliás, a moradia só poderá ser descontada no caso de o empregado residir em local diverso do trabalho, desde que acordado expressamente entre as partes.

Como não há regulamentação, alguns juristas entendem que, muito embora se tratem de empregados domésticos, os regimes de trabalho deverão obdecer à legislação, cabendo ao profissional impor-se perante o empregador. O regime a ser adotado pelos cuidadores seria similar ao dos enfermeiros, ou seja,12 x 36 - trabalha-se 12 horas e folga-se 36.

Entretanto, sendo-lhes atribuída a característica de empregados do lar, entendo que não é possível estabelecer controle de jornada, sendo inviável o pagamento de qualquer adicional por hora extraordinária.

* O Seguro Desemprego depende de o empregado ter recolhido, no mínimo, 15 meses de FGTS como doméstico, dentre outros requisitos legais.
** Fonte: Cuidar de Idosos
 
 
C.S.C. 

terça-feira, 25 de maio de 2010

"Bullying"



Parece que desde a primeira vez que ouvi falar sobre o Bullying, todo dia escuto uma pessoa citar essa palavra.



O Bullying – sem tradução exata para o português – é um termo inglês que significa uma intimidação física ou psicológica, intencional, repetitiva e sem motivação por parte de um indivíduo ou grupo de indivíduos.

Bully, em inglês, significa “valentão”, ou seja, o bullying é uma tentativa de intimidar as pessoas mais fracas, de personalidade passiva, humilhando-as e agredindo-as física e moralmente.



Para o cientista norueguês Dan Owelus, o bullying se caracteriza por ser algo agressivo e negativo, executado repetidamente e que ocorre quando há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.



O conceito do bullying tem sido aplicado principalmente em escolas, em razão das condutas autoritárias e extremistas dos professores para com seus alunos, mas a situação também pode ser encontrada em grupos sociais, entre vizinhos e no ambiente de trabalho.



As conseqüências à vítima do bullying podem ser desastrosas. Desde a depressão, ansiedade, baixa auto-estima e estresse, às dores físicas, abuso de drogas e álcool e, por fim, o suicídio.



A prevenção é sempre o melhor remédio e, nesse caso, o diálogo é imprescindível, já que muitas vezes a vítima não vai relatar que está sendo agredida, cabendo tão somente ao responsável identificar a situação e tomar as providências cabíveis.




*Fontes: Brasil Escola, "Stop Bullying Now"





C.S.C.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Olá pessoas!


Quero pedir desculpas pela minha ausência, mas prometo que é temporária e que tem uma justificativa.


Sou daquelas pessoas que acreditam que não há conquistas sem esforço, por isso estou abrindo mão de várias coisas que me dão prazer - mas que me tiram tempo -, para focar nos meus objetivos.

Até lá, quero que saibam que estou acompanhando suas atualizações, mesmo que sem tempo de comentá-las (o computador aqui no escritório demora muito para abrir as letras da verificação).


Um abraço e bom final de semana!


C.S.C.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

"Ficha limpa" é aprovado por unanimidade no CCJ

O projeto “Ficha Limpa”, que proíbe a candidatura de condenados pela Justiça, foi aprovado hoje por unanimidade na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. O projeto segue agora para o plenário do Senado e deve ser votado ainda hoje.

O projeto de lei de iniciativa popular altera a Lei Complementar 64, que estabelece casos de inelegibilidade. O texto do "Ficha Limpa" proíbe por oito anos a candidatura de políticos condenados na Justiça em decisão colegiada, ou seja, tomada por vários juízes ou desembargadores, mesmo que o trâmite do processo não tenha sido concluído no Judiciário.
 
O projeto é duro e atinge não apenas políticos. Pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações eleitorais consideradas ilegais ficam inelegíveis por oito anos. Delegados de polícia demitidos por crimes como o de corrupção, por exemplo - ou qualquer outro servidor público - também ficam sem poder concorrer, a não ser que a decisão seja anulada pelo Poder Judiciário. Pessoas excluídas do exercício da profissão por classes representativas como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho Federal de Medicina também ficam inabilitados pelo mesmo período.

Os magistrados e membros do Ministério Público que tenham sido aposentados compulsoriamente também não poderão concorrer por oito anos. Se for configurado abuso dos meios de comunicação pelo favorecimento em campanhas eleitorais, aquele candidato também ficará inelegível.
 
O "Ficha Limpa" não se aplica a crimes de menor potencial ofensivo como os de trânsito ou delitos contra a honra. Também continuará liberada a renúncia para desincompatibilização visando à candidatura.

O senador Álvaro Dias (PSDB-PR) destacou a importância desse momento para o avanço da política e da recuperação da credibilidade das instituições públicas. Lembrou, no entanto, que a expectativa gerada entre a população diante da aprovação do projeto não deve ser frustrada, como no caso do deputado Paulo Maluf, que poderá se candidatar neste ano mesmo se o "Ficha Limpa" for aprovado. "Estamos consagrando a vontade popular. Pergunto: valerá neste ano ou ficará para as próximas eleições? Deve vigorar para este ano. Vale a pena cortar na própria carne ao máximo pela ética", disse.

Para alguns juristas, a lei só poderá valer para as eleições de 2012, mas para Demóstenes Torres, bem como seus pares na Comissão de Constituição e Justiça, o projeto deve valer já para as eleições deste ano.

Fonte: UOL - Amanda Costa e Leandro Kleber


terça-feira, 4 de maio de 2010

Salário mínimo: utopia nacional

“O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei n. 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei n. 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei n. 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano” .



A Constituição Federal, lei máxima do País, em seu art. 7º, IV, garante aos trabalhadores urbanos e rurais um salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”.

Não parece piada?

Eu gostaria de ter a oportunidade de questionar o legislador, que ganha 20 vezes (ou mais) esse valor, se ele conseguiria viver com 1/20 do que percebe atualmente. Se conseguiria pagar escola particular, curso de inglês, roupa de marca, idas ao cinema, plano de saúde ou van escolar.

Ninguém tente me convencer de que quinhentos e dez reais atendem as necessidades educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. Alimentação e moradia, sou obrigada a acreditar que sim. A um por serem prioridade – sem casa e comida ninguém sobrevive -, a dois porque sei que, se analisados, não chegam ao mínimo das condições ideais a qualquer família.

Tenho vergonha quando vejo uma oferta de emprego com salário nesse valor. Entendo que o objetivo do empregador é o lucro, principalmente no sistema capitalista em que vivemos, e que a intenção é contratar-se mais pessoas, auxiliar mais famílias, mas e a sua consciência, como fica? Eu não conseguiria dormir a noite, sabendo que a pessoa que dispensa 1/3 do seu dia para mim ou para minha empresa, não pode levar o seu filho para assistir Alice no País das Maravilhas porque o dinheiro já foi comprometido, metade no rancho do mercado, metade no aluguel.

Tenho verdadeira admiração pelo cidadão que sustenta a família de 3, 4 filhos com esse ridículo montante.

Autorizando a legislação esse valor como pagamento mínimo ao trabalhador, qual é a opção, regra geral, do empregador? Pagar o mínimo, certamente.

Vocês podem questionar como advogo para empresas com esse pensamento. Uma coisa não tem nenhuma relação com a outra. Defendo e defenderei sempre aquele a quem eu estiver vinculada. A questão é humanitária, não profissional.

Fonte:

www.portalbrasil.net






C.S.C.





domingo, 2 de maio de 2010

"Meus amigos são o meu patrimônio".






Só para constar, aí vai uma imagem da celebração do meu aniversário na última sexta-feira. Obrigada aos meus queridos e minhas gatas por estarem lá comigo nesse momento tão especial.


C.S.C.