segunda-feira, 30 de maio de 2011

Passagens interestaduais para idosos é direito garantido


O acesso de idosos à gratuidade ou ao desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais – ônibus, trens ou barcos – é um direito garantido pelo Estatuto do Idoso. Pela legislação, no sistema de transporte coletivo interestadual, as empresas reservarão duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. De 2007 até hoje, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por meio das secretarias municipais de Assistência Social, emitiram mais de 390 mil Carteiras do Idoso, instrumento de acesso à gratuidade e ao desconto nas passagens.

O documento deve ser gerado pelas secretarias municipais apenas para pessoas com 60 anos de idade ou mais e que não tenham como comprovar renda individual igual ou inferior a dois salários mínimos. A carteirinha tem validade de dois anos, contados a partir da data de expedição, em todo território nacional. Quando não há mais vagas gratuitas, o beneficiário pode ter desconto de, no mínimo, 50% sobre o preço das passagens.

Para a emissão da Carteira do Idoso, o interessado deve procurar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de seu município ou a secretaria municipal de Assistência Social. O idoso será incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e vai receber o Número de Identificação Social (NIS). Pelo decreto de 2006, para ter direito ao desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: com, no máximo, seis horas de antecedência para viagens com distância de até 500 km e com, no máximo, 12 horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km.

As pessoas que têm como comprovar renda não necessitam da Carteira do Idoso para ter acesso às passagens interestaduais gratuitas ou ao desconto. Basta apresentar o comprovante de renda e o documento de identidade.


*Fonte: Jornal Agora - 29/05/2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Alterações de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

















Na última terça-feira, dia 24 de maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou uma série de alterações em sua jurisprudência, com a criação, edição e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, os quais consistem na "base jurídica" da instituição, ou seja, são a unificação das opiniões pacíficas ou majoritárias acerca de um determinado tema no Tribunal.

O índice completo das alterações pode ser consultado através do seguinte link:  http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/tabela_modificacoes_052011.pdf

*Fonte: TST.


Carolina Souza Chukst

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Indenização por trabalho em situação de risco


Muitos trabalhadores não sabem, mas o empregador não pode exigir que realizem funções para as quais não foram contratados.

A situação se agrava ainda mais quando nos referimos a funções de risco (à vida, à saúde ou à integridade física do trabalhador) que são desempenhadas sem qualquer preparo ou treinamento prévio.

Com situação semelhante se deparou o Tribunal Superior do Trabalho recentemente, quando teve que julgar o valor da indenização devida a um bancário que realizava o transporte de valores da agência, como se segurança fosse, sem a devida habilitação para essa tarefa.

Na oportunidade, os Ministros discutiram acerca do quantum a ser indenizado ao profissional(Processo: E-ED-RR - 97100-92.2008.5.18.0051).

Situações como essa  são repelidas pelo judiciário, que tenta reiteradamente demonstrar ao empregador que a Justiça do Trabalho repudia tal prática e possibilita que o empregado, e aqueles que ainda são colocados em situação de risco, atuando em atividades perigosas para as quais não foram contratados e treinados, recebam a indenização justa.

 
* Fonte: TST

Carolina Souza Chukst


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Salário Maternidade





















Voltando a ativa com um tema que nunca vai deixar de ser atual: o salário maternidade.

O benefício de salário maternidade consiste em uma contraprestação devida às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais e facultativas, quando ocorrer o parto, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

No caso de aborto não criminoso, atestado pelo médico, o benefício é devido por duas semanas.

Atualmente todas as trabalhadoras têm direito ao salário-maternidade, inclusive a emprega doméstica, as contribuintes facultativas e individuais.

O benefício é devido, regra geral, por 120 dias. No entanto, a partir de 2008, com o advento da Lei n. 11770, que criou o programa Empresa Cidadã, o período da licença maternidade foi aumentado em sessenta dias, cabendo à empresa arcar com a remuneração nesse período, podendo deduzir o valor investido da tributação da empresa (art. 5º).

No caso de adoção ou da guarda judicial, esse período é definido com base na data da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

De acordo com o que dispõe o sítio eletrônico da Previdência Social:


Caso a criança tenha nascido ou sido adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada

Isso quer dizer que mesmo que a trabalhadora não esteja mais trabalhando, mais mantenha a qualidade de segurada, ou seja, esteja durante o período de graça (regral geral, 12 meses após o rompimento do contrato de trabalho) também terá direito ao recebimento do benefício.

O valor do benefício será custeado, de início, pelo próprio empregador, que posteriormente terá os valores compensados com os débitos devidos ao órgão previdenciário, exceto no caso da trabalhadora avulsa, quando os benefícios serão pagos diretamente pelo INSS, tal qual determina a Lei n. 10.710/2003. Esse montante será calculado com base na espécie de segurada que a beneficiária se enquadra perante o órgão previdenciário

Para fazer jus ao benefício, as seguradas facultativa, especial e individual devem cumprir um período de carência, que consiste em dez meses de contribuições antes da confirmação da gravidez e, caso o parto seja antecipado, a carência será reduzida proporcionalmente ao número de meses que o parto foi antecipado. As demais seguradas não têm carência.

* Fontes: Lei 8.213/91 e  http://www.previdencia.gov.br/

Carolina Souza Chukst