quarta-feira, 14 de abril de 2010

Intervalo intrajornada em debate

Ontem tive a oportunidade de participar do Seminário promovido pela Federação das Indústrias de Santa Catarina – FIESC, que tratava sobre a manutenção do intervalo intrajornada e a realidade catarinense nesse aspecto.

Foi uma honra poder ouvir a opinião, dentre outras autoridades - e nem tão autoridades assim – presentes, dos ministros aposentados do TST José Luciano de Castilho Pereira e Vantuil Abdala.

A polêmica é a seguinte:

Atualmente, a legislação trabalhista brasileira determina que em uma jornada normal de 44 horas semanais, o intervalo intrajornada, ou seja, o intervalo para refeição e descanso no meio da jornada de trabalho do colaborador, deve se dar da seguinte forma:

Se a jornada é de até 4 horas, não é necessário nenhum intervalo.
Se a jornada é de 4 a 6 horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
Se a jornada é de mais de 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, uma hora.

Empregados e empregadores, no entanto, vislumbram vantagens na redução desses 60 minutos para 30 minutos de descanso, seja por questões financeiras, seja por questões sociais, que não vem ao caso apontar nesse momento. Por esse motivo, as partes patrão x operário discutiram, no evento, a possibilidade de fazer valer, via negociação coletiva, o intervalo de apenas 30 minutos.

Defendeu-se a possibilidade através de vídeo e de discursos de representantes de trabalhadores, que asseguraram que a majoração do intervalo só lhes traria prejuízos, pois teriam suas jornadas aumentadas aos sábados, além de que lhes diminuiria o convívio com a família, dentre outras situações.

O fato é que representantes do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal regional do Trabalho de Santa Catarina, expuseram - e com razão - que a legislação que versa sobre o intervalo intrajornada é de caráter público e, portanto, não pode ser convencionada pelas partes. Em outras palavras, não pode o trabalhador dispor de seu intervalo para descanso, sob a justificativa de que isso acarreta em fadiga em demasia, que pode vir a gerar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho desnecessários.

Existe, hoje, a possibilidade de redução do aludido intervalo, desde que preenchidos diversos requisitos legais. A intenção do debate era, no entanto, a de possibilitar a aludida redução via acordo ou convenção coletiva, ou seja, através de simples negociações entre empregados e empregadores, o que o judiciário deixou claro que vai continuar vedando, caso não estejam presentes os requisitos legais.

C.S.C.

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