Por se tratar de uma ocupação relativamente nova, mas em indubitável ascensão, ainda não há regulamentação para o Cuidador de Idosos, especificamente, na legislação.
O que há, efetivamente, é o reconhecimento da profissão perante o Ministério do Trabalho e Emprego na Classificação Brasileira de Ocupações, a qual descreve o acompanhante de idosos como o cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
Como trabalha no âmbito residencial, ou seja, no ambiente familiar, o cuidador de idosos é equiparado, juridicamente falando, ao empregado doméstico.
Empregado Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à uma pessoa ou à uma família, no âmbito residencial destas (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/1972).
O serviço contínuo de que trata a lei do empregado doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não esporádico e que visa atender às necessidades diárias da residência da pessoa ou da família, ou seja, é o trabalho de todos os dias do mês.
São considerados como empregado doméstico: a cozinheira, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeiro e caseiro ( em todos os casos quando o local de trabalho não possua finalidade lucrativa).
Cabem, portanto, a esses profissionais, os mesmos direitos assegurados aos empregados domésticos, quais sejam:
a) Vínculo empregatício;
b) Férias de 30 dias mais 1/3;
c) Irredutibilidade salarial;
d) Salário Mínimo ;
e) Estabilidade até o 5º mês após o parto;
f) 13º Salario;
g) Repouso semanal remunerado; e,
h) Licença maternidade e parternidade.
Alguns direitos, no entanto, não são aplicáveis a essa classe de trabalhadores, como o adicional por trabalho em horário extraordinário, por não terem seus empregadores uma forma de controle de jornada; o FGTS, que é opção do empregador; e o seguro desemprego*, no caso de demissão imotivada.
A contratação do empregado doméstico se dá assinando sua carteira de trabalho e inscrevendo-o, caso já não o seja, perante o Instituto Nacional da Seguridade Social.
Se o profissional residir no ambiente de trabalho, jamais poderão ser descontados valores com moradia, higiene, alimentação e vestuário. Aliás, a moradia só poderá ser descontada no caso de o empregado residir em local diverso do trabalho, desde que acordado expressamente entre as partes.
Como não há regulamentação, alguns juristas entendem que, muito embora se tratem de empregados domésticos, os regimes de trabalho deverão obdecer à legislação, cabendo ao profissional impor-se perante o empregador. O regime a ser adotado pelos cuidadores seria similar ao dos enfermeiros, ou seja,12 x 36 - trabalha-se 12 horas e folga-se 36.
Entretanto, sendo-lhes atribuída a característica de empregados do lar, entendo que não é possível estabelecer controle de jornada, sendo inviável o pagamento de qualquer adicional por hora extraordinária.
* O Seguro Desemprego depende de o empregado ter recolhido, no mínimo, 15 meses de FGTS como doméstico, dentre outros requisitos legais.
** Fonte: Cuidar de Idosos C.S.C.



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